terça-feira, 29 de abril de 2014

O Boato do voto nulo.

Voto nulo e novas eleições


Site do TSE que desmente a teoria do voto nulo. AQUI

De dois em dois anos, em eleições municipais ou regionais, sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.
Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral2 prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.


A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.


É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística. 


O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat3, esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões4.”.

Do mesmo modo, o voto branco. Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido. Isso porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração.

Hoje em dia, o processo de apuração, assim como a maneira de realizar o voto, mudou. Ambos são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma falácia. 


O voto no Brasil é obrigatório – o que significa dizer que o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral, na data do pleito,  dirigir-se à cabine de votação e marcar algo na urna, ou, ao menos, justificar sua ausência. Nada obstante, o voto tem como uma das principais características a liberdade. É dizer, o eleitor, a despeito de ser obrigado a comparecer, não é obrigado a escolher tal ou qual candidato, ou mesmo a escolher candidato algum. 


Diz respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade – como a alardeada anulação do pleito. Se o eleitor pretende votar nulo, ou em branco, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições. 

Polianna Pereira dos Santos1
1 Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Ciências Penais pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC Minas). Assessora da Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais (PRE/MG). Professora de Direito Eleitoral na Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). E-mail: poliannasantos@gmail.com
2 Art. 224. Se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
3FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. 1 CD-ROM.

4 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/voto-nulo/?searchterm=voto+nulo>.  Acesso em: 26 maio 2013.

Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/voto-nulo-e-novas-eleicoes

terça-feira, 1 de abril de 2014

Recadastramento Biométrico no DF termina com 89,2% de adesão, diz TRE

Atualização foi feita por 1.608.650 de um total de 1.801.959 eleitores.
Prazo teve início em fevereiro de 2013 e terminou nesta segunda 31.

O período para recadastramento biométrico no Distrito Federal terminou nesta segunda-feira (31) com 1.608.650 eleitores, de um total de 1.801.959 pessoas aptas à atualização, informou o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) nesta terça-feira (1º).

No total, 89,2% dos eleitores fizeram o novo cadastro. O percentual obtido é o maior entre todas as unidades da federação que realizaram a biometria, de acordo com o tribunal.
O prazo para recadastramento começou no dia 25 de fevereiro de 2013. Segundo o TRE, o eleitorado apto a votar no DF é hoje de 1.845.983. O resultado leva em consideração as transferências, retiradas e cancelamentos de títulos.
O número de eleitores que deixaram de comparecer ao recadastramento e tiveram o título cancelado a partir desta terça foi de 193.309, o equivalente a 10,7% do total.
Quem perdeu o prazo deve procurar um cartório eleitoral para regularizar a situação. O período termina em 7 de maio.
Depois disso, o eleitor que não regularizar a situação será impedido de votar.
No período de recadastramento, o TRE registrou 131.724 transferências de títulos eleitorais. A maior parte (33.273) foi de eleitores de Goiás. Em seguida, aparecem Minas Gerais (14.799) e Maranhão (14.069).
Segundo o tribunal, desde fevereiro do ano passado 105.608 novos títulos foram emitidos. Outros 57.909 foram retirados do cadastro e 4.015 foram cancelados.
A zona eleitoral com maior número de eleitores recadastrados foi a de Sobradinho. Do total de 110.113 eleitores da região, 98,9% fizeram a atualização e 1.166 não compareceram. A região com menor adesão foi a da Asa Sul. Segundo o TRE, dos 75.491 eleitores, 16,9% (12.762) não fizeram o cadastro biométrico.

Para o presidente do TRE-DF, Desembargador Mario Machado, o tribunal tomou todas as medidas possíveis para avisar os eleitores sobre o recadastramento. "Eu acho que não haveria mais o que fazer. Nós tínhamos capacidade de atendimento, expedimos até ofícios para saber a situação de eleitores que estavam sem movimentação eleitoral, mandamos avisos no rádio, televisão, em contas de água e luz. Muitos desses eleitores [que não compareceram] nem estão mais no Distrito Federal".
Segundo o TRE, a maior parte do eleitorado no DF é formada por mulheres. A principal faixa etária compreende os 26 aos 35 anos, com 280.081 mulheres.
A zona eleitoral com maior número de eleitoras é a que compreende o Gama, Setor Leste, Santa Maria, Sitio do Gama e DVO, com 69.343 mulheres contra 62.522 homens.

Fonte: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2014/04/recadastramento-biometrico-no-df-termina-com-892-de-adesao-diz-tre.html